Artigo produzido por Clênio Jair Schulze

17/01/2025

Com a publicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal – STF houve grande transformação na judicialização da saúde no Brasil[1].

 

Portanto, trata-se de tema que merece atenção da comunidade jurídica e também dos gestores na área da saúde.

 

As Súmulas Vinculantes possuem a finalidade de pacificar o entendimento judicial sobre determinados assuntos. Somente o Supremo Tribunal Federal possui legitimidade para editar Súmulas Vinculantes.

 

As regras sobre Súmula Vinculante estão assim fixadas na Constituição da República Federativa do Brasil:

 

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   

 

  • 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 

  • 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

 

  • 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.[2]

 

Da mesma forma, a Lei 11.417/2006 assim regula o tema:

 

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

 

  • 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

 

[…]

 

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

 

  • 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

 

  • 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.[3]

 

 

A história constitucional indica que é muito difícil aprovar Súmulas Vinculantes no Brasil. Um país acostumado com a jurisprudência banana boat[4] deve prestigiar a criação de Súmulas Vinculantes, porque confere maior estabilidade e segurança jurídica.

 

Sobre a interpretação da Súmula Vinculante é interessante observar a opinião da Ministra Cármen Lúcia do STF: “A ‘súmula vinculante’ impede a decisão do magistrado. Ele não mais pode decidir, porquanto decidida terá sido a matéria previamente pelo órgão judiciário superior e contra ela não poderá ele atuar, mesmo se a sua consciência jurídica assim o determinar, pena de responder por isso.”[5]

 

Assim, a interpretação das Súmula Vinculantes é diferente da interpretação das leis e dos atos normativos, pois aquelas exigem a observância da literalidade do texto. Ou seja, a interpretação já foi realizada pelo STF, cabendo ao Judiciário e à administração pública – destinatários diretos das Súmulas Vinculantes – apenas a aplicação literal das Súmulas.

 

Desta forma, por força do regime jurídico vigente, as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, que tratam da judicialização da saúde no Brasil, devem ser interpretadas literalmente, sem a possibilidade de expansão ou ampliação do conteúdo.

 

[1]     SCHULZE, Clenio Jair. Súmulas vinculantes na judicialização da saúde. 21 Out. 2024. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumulas-vinculantes-na-judicializacao-da-saude. Acesso em: 3 Dez. 2024.

[2]     BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 3 Dez. 2024.

[3]     BRASIL. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm. Acesso em: 3 Dez. 2024.

[4] Jurisprudência zigue-zague (Zick-Zack-Rechtsprechung). “A mudança de jurisprudência, além de tornar-se cada vez mais recorrentes, também assume contornos ainda mais intensos, chegando-se, em alguns casos, ao ponto de se falar em jurisprudência ‘ziguezague’. Ainda, em ‘direito gasoso’, em razão do fato de que ele desaparece antes mesmo de ser entendido pelos destinatários.” In ÁVILA, Humberto. ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 53.

[5]     ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. In Revista de Informação Legistativa. Brasília a. 34 n. 133 jan./mar. 1997, p. 60. disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/193/r133-06.PDF. Acesso em: 20 Nov. 2024.

Clênio Jair Schulze

Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós-Graduado em Justiça Constitucional (Universidade de Pisa/IT). Professor da Pós-Graduação do Instituto Luiz Mário Moutinho. Juiz federal.

Compartilhe