O Plenário Virtual do STF forma maioria e mantém a liminar deferida pelo Min. Luís Roberto Barroso, que suspendeu os efeitos da lei que fixou o piso nacional dos salários dos enfermeiros e dos técnicos em enfermagem, Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. A sessão plenária ainda não se encerrou e, portanto, o resultado não é definitivo, na medida em que ministros podem pedir vistas ou mesmo mudar os seus votos.
Para melhor compreensão, a Constituição Federal foi emendada no dia 14 de julho de 2022, EC 124, acrescentando ao artigo 198, que institui o Sistema Único de Saúde, os §§ 12 e 13.
Os referidos parágrafos estabelecem, respectivamente, que lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, além da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
No dia 4 de agosto, ou seja, em menos de 30 dias, em pleno processo eleitoral, o Congresso Nacional edita e a Presidência da República sanciona a Lei 14.434, estabelecendo um piso salarial de R$ 4.750,00 para Enfermeiros e 70% deste valor para os Técnicos de Enfermagem e 50% para Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
O ponto nodal da questão reside no impacto econômico imediato de tal surpreendente reajuste, cuja grandiosidade pode ser compreendida pelo universo de profissionais beneficiados em todo o País.
Segundo o Cofem, o Brasil tem hoje 447.375 Auxiliares, 1.608.653 Técnicos e 671.091 Enfermeiros, totalizando 2.727.473 profissionais beneficiados pela Emenda Constitucional e pela lei questionada na Suprema Corte.
O risco de quebra de significativa parcela dos serviços de saúde, se implementado o significativo e surpreende reajuste em menos de 60 dias depois da emenda da Constituição e edição da lei, ou, ainda, risco da demissão em massa dos profissionais para preservação dos serviços, especialmente do setor privado, indica-nos a relevância do tema e aponta para o acerto da cautela tomada pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O resultado do mérito é incerto, mas há importantes fundamentos na demanda que sinalizam para o provimento da demanda, lembrando que o direito não atribui a ninguém o poder de levar outrem à ruína, salientando que o expurgo de pequenos e médios serviços de saúde implica em concentração de mercado, com prejuízo para a concorrência e, por via de consequência, para a coletividade dos consumidores.
Fonte: @portalg1
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