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JOSÉ* ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA contra SEGURADORA, em razão de invalidez permanente parcial por acidente, dizendo, em resumo, que firmou uma apólice de seguro com a demandada que prevê a aludida cobertura e que parcialmente perdeu a função auditiva em razão de, dada a sua função militar, ficar exposto à poluição sonora decorrente de treinamentos nos quais havia disparo de pistolas, fuzis, metralhadoras e simulações de combate, somados à ocorrência de dois acidentes de disparo de fuzil próximo ao seu ouvido. Em razão de tal lesão, pede a condenação da ré no pagamento da indenização que lhe fora negada.
Trouxe com a inicial os documentos de fls. 08/35, sendo-lhe deferida a gratuidade e determinada a citação da parte ré, fls. 36, que ofereceu a resposta contestatória de fls. 63/71, instruída com os documentos de fls. 72/205, na qual salienta que o sinistro não tem cobertura porque a perda da audição não decorreu de um acidente, nos termos do contrato, na medida em que não houve um fato externo e súbito como consequência direta da invalidez, afirmando que esta teria sido fruto da sua atividade laborativa. E como tal fora da cobertura do risco.
Diz também que a apólice foi contratada em regime de cosseguro, sendo a ré a seguradora líder com 54% e as demais seguradoras, Vera Cruz Vida e Previdência, Generale do Brasil Cia Nacional de Seguros, Cia de Seguros Aliança do Brasil e Itaú Seguros S/A, cada uma com, respectivamente, 29%, 8%, 5% e 4%, esclarecendo que a apólice é uma seguro de vida em grupo e, assim, o valor da indenização em caso de cobertura técnica para a totalidade dos segurados em relação ao capital segurado total, importa, naquela data, em R$ 115.048,80.
Segue a seguradora, na sua peça de defesa, afirmando que “caso o demandante tivesse direito ao recebimento da indenização securitária, que não é o caso, em relação ao suposto sinistro mencionado, o grau máximo indenizável do capital estimado do demandante, até a presente data, importaria em R$ 23.009,23 (vinte e três mil, nove reais e vinte e três centavos), posto que o grau máximo da sequela mencionada para o caso em tela, a importância segurada (IP) é de 20% sobre R$ 115.048,80 (totais dos capitais de todos os segurados, conforme dispõe TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP – IP = de 20% (Surdez Total Incurável de um dos ouvidos)”.
Em réplica, a parte autora se manifestou às fls. 235/240, salientando que a ré fez uma defesa de direito, deixando de contestar os fatos narrados pelo autor, tornando-os incontroversos e que os documentos de fls. 72/205 não devem ser considerados como parte integrante da contestação, pois a defesa havia sido protocolada via fax, no último dia do prazo, desacompanhada daquelas peças probatórias, providenciando a seguradora a juntada do original da contestação apenas no dia seguinte.
Quanto ao valor da indenização, a parte autora salienta que deve corresponder a 200% da cobertura básica vigente na data do acidente, que no caso é de R$ 126.619,80, conforme estabelecido no certificado fornecido pelo autor com a peça inicial e, assim, não se sustentando, continua o demandante, a alegação de que a cobertura seria de 20% de R$ 115.048,80, dada a ausência de prova documental.
Designei às fls. 241, a audiência de fls. 331, na qual deferi a realização de prova pericial, vindo aos autos às fls. 266/267 os quesitos da parte autora, com indicação de assistente técnico, enquanto a seguradora apresentou sua quesitação através da petição de fls. 269/270. No curso da lide, o demandante trouxe ao caderno processual, fls. 279, cópia da sentença da Justiça Federal, e dos acórdãos do do Tribunal Regional Federal e STJ, na qual, sentença, ficou assentado o direito indenizatório por danos morais contra a União em face da lesão auditiva decorrente do não fornecimento de equipamento individual de proteção – EPI, durante a sua atividade militar.
Sobre os julgados trazidos ao caderno processual, abri vistas à seguradora, que se manifestou às fls. 319/321 dizendo que a invalidez reconhecida pela Justiça Federal nada modifica naquilo que fora dito na contestação.
Às fls. 324, proferi decisão no sentido de que a prova produzida nos autos do processo indenizatório que tramitou pela Justiça Federal não pode ser acolhida de empréstimo por este Juízo, não obstante reconheci a verossimilhança das assertivas autorais e inverti o ônus probandi.
O autor, mais uma vez, atravessou petição juntando os documentos de fls. 374/433.
Às fls. 436, o Departamento Médico do Tribunal de Justiça encaminhou o laudo pericial, fls. 437/441.
No prazo comum, a seguradora ré se manifestou sobre o laudo pericial através do petitório de fls. 444/446 e a parte autora sobre ele disse às fls. 448/452, anexando documento de fls. 453/454.
Às fls. 477, fiz questionamentos ao Sr. Perito, que respondeu através do laudo complementar de fls. 484/486, sobre o qual a autora falou através da petição de fls. 489/491 e a seguradora ré através da petição de fls. 493/500.
Ambos os litigantes pediram o julgamento do feito.
É o Relatório. Decido.
O cerne do conflito reside em saber se a alegada lesão na função auditiva do segurado autor decorreu de fato abrangido pela cobertura securitária, posto que incontroversa a lesão mencionada.
Verificado que o dano decorreu de fato coberto pelo contrato de seguro, impõe-se, então, examinar o montante eventualmente a ser pago, porque as partes divergem neste particular, entendendo o autor ser credor de 200%.
O próprio autor traz com a sua petição o documento de fls. 11/19, consubstanciado no manual do segurado e nele está posto que a invalidez total ou parcial por acidente atribui indenização ao “segurado principal, que vier a sofrer acidente que resulte perda ou impotência funcional e definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos” (documento 3 - fls. 08) – fls. 16 do processo.
Fica evidente do aludido manual que o conceito de acidente é fundamental para identificar se o autor faz jus à pretensão indenizatória por invalidez permanente parcial ou total.
Às fls. 17 dos autos, ainda no denominado manual do segurado (documento 03), mais especificamente no item 05, relativo aos “planos b e d” existe o conceito de acidente para os fins da cobertura securitária de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), segundo consta, literalmente “considera-se acidente o evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, do segurado principal”.
O CC/02 preceitua, no art. 113, a boa-fé como critério de interpretação, assim como estabelece a mesma boa-fé como um padrão de conduta de todos os contratantes, nos termos do art. 422, princípio que, de modo mais específico, também se aplica à relações de consumo, como é a hipótese dos autos, art. 4º, III, parte final, e, de maneira específica, para o típico contrato de seguro, estabelece que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
As regras civis atinentes ao contrato de seguro incidem de maneira direta e específica nas relações securitárias de consumo, por força do que dispõe o art. 7º, CDC, vazados nos seguintes termos: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.
No caso dos autos, a prova carreada pelo autor e os fatos por ele mesmo narrados não autorizam afirmar que a incontroversa invalidez decorreu de evento “exclusivo” causador da lesão, pois a narrativa dos fatos, neste ponto, diz que “estando (o autor, observei) exposto a toda aquela poluição sonora no exército ao longo de 10 (dez) anos, somando-se a dois acidentes com disparo de arma de fogo próximo ao ouvido (doc. 06) o autor adquiriu uma grave deficiência auditiva [...]”.
Pelo conceito de acidente, fato gerador da lesão, não é possível somar os “dois acidentes com disparo de arma de fogo com a poluição sonora no exército” para reconhecer que a lesão auditiva decorreu de um acidente, nos termos da cobertura securitária, dada a necessidade de “exclusividade” do evento causador do dano.
Note-se que os documentos de fls. 26 e 27, oriundos do exército brasileiro, indicam que no dia 23/08/2002, o autor queixou-se de zumbidos no ouvido em razão de um “acidente em serviço” quando realizava competição de tiro e naquele mesmo documento o perito indica que não houve nenhuma anormalidade.
No mesmo sentido, o documento de fls. 27, também da peça vestibular, aponta que o autor foi vítima de um acidente em serviço, agora no ano de 2004, decorrente de um disparo de fuzil próximo ao ouvido esquerdo, realizado por um soldado que executava a pista de tiros durante um treinamento, queixando-se o demandante “de fortes dores e zumbidos”, e ali o perito médico também disse que não havia alterações.
Portanto, os possíveis acidentes à época da ocorrência, 2002 e 2004, não causaram, segundo os atestados médicos, de forma exclusiva, a perda da audição.
No esforço de buscar a verdade real dos fatos, este Juízo fez questionamentos precisos ao perito médico, notadamente no que se refere ao preciso delineamento do fato gerador da incontroversa lesão auditiva, qual seja, o acidente, nos exatos termos do ajuste contratual, ou seja, evento exclusivo causador da perda auditiva.
O Sr. Perito, neste particular, disse que não é possível afirmar que a perda auditiva tivesse decorrido de um acidente, tampouco pode afirmar que a aludida perda tenha decorrido de doença do trabalho, fls. 486.
No que tange a relação de causa e efeito entre a redução auditiva e a exposição sonora excessiva no ambiente militar em razão dos treinamentos com arma de fogo, muitas delas de grosso calibre, tal ocorrência restou transitada em julgada pela sentença meritória da Justiça Federal e, por isto, só remanesce a este Juízo desvendar a relação de causa e efeito entre o acidente e a mitigação da audição.
Pela prova técnica, não foi possível chegar a essa conclusão, porém, a própria narrativa dos fatos, que estabelece os limites da lide, demonstra que o demandante não faz jus à pretensão indenizatória porque ele mesmo, através do seu advogado, diz o seguinte: ocorre que, estando exposto a toda aquela “poluição sonora” no exército ao longo de dez anos, SOMANDO-SE (destaquei) a ocorrência de dois acidentes com disparo de arma de fogo próxima ao ouvido (fls.04).
O somatório de causas retira a exclusividade que caracteriza o acidente e autoriza a cobertura securitária, nos termos contratados, e o acolhimento da pretensão na forma postulada importaria em violação ao princípio da boa-fé, não sendo lícita a interpretação elástica de cláusula de seguro.
É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e neste particular, os fatos narrados na inicial ratificam o fato impeditivo levantado pelo réu e num esforço em busca da verdade real, não foi possível pela prova pericial enquadrar a pretensão autoral nos limites do contrato firmado entre as partes.
Pelo exposto, com base nos fundamentos referidos, aos quais acresço os artigos 85 e 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade que lhe foi deferida.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, 06 de dezembro de 2018.
Luiz Mário de Góes Moutinho
Juiz de Direito