Não faz muito tempo os operadores do direito compreendiam que a obrigação de indenizar só podia se referir a lesões causadas a bens com expressão econômica.
Entendia-se que a lesão aos bens inerentes à personalidade, como, por exemplo, o bom nome, a credibilidade, a intimidade, a privacidade, o direito ao esquecimento, dentre outros, não seria passível de reparação pecuniária porque não era considerado moral reparar bens imateriais com dinheiro. A ideia central é de que aqueles bens não têm preço, têm valor.
O processo evolutivo do pensamento jurídico pode ser dividido em três estágios: não indenizabilidade do dano moral puro, indenizabilidade do dano moral que repercutir na esfera patrimonial e indenizabilidade do dano moral puro.
A dificuldade de se chegar ao estágio atual da indenizabilidade do dano moral puro decorria da visão exclusivamente patrimonialista da indenização, o que promoveu um sentimento de injustiça e uma cultura de impunidade; em última análise, findou por frustrar ou amesquinhar a função do direito como instrumento de pacificação social e de indução e promoção do bem de todos.
No ambiente da responsabilidade civil, mais especificamente na hipótese de indenização de dano moral puro, uma perspectiva funcional da indenização tem surgido no ambiente forense, a partir de uma nova leitura (interpretação) dada ao mesmo texto normativo do artigo 944, do Código Civil.
A satisfação da vítima é a ideia precípua e central da indenização - é a norma que se colhe do texto normativo do mencionado artigo 944, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano.
Não obstante, também há na obrigação de indenizar um conteúdo funcional de punir o agente ofensor para que fatos lesivos não tornem a acontecer e o direito (objetivamente considerado) seja um instrumento de pacificação e de promoção do bem de todos.
Acontece que a indenização em dinheiro por vezes não se revela o meio mais adequado para alcançar aqueles fins e, dessa forma, não pode ser considerada medida proporcional ou razoável.
Tomemos como exemplo o biógrafo que publica uma biografia não autorizada de pessoa pública e divulga fato não verdadeiro sobre o este biografado.
O biógrafo tem o direito fundamental da liberdade de expressão, sem qualquer possibilidade de censura prévia; o biografado, por sua vez, tem direito à proteção de sua privacidade e intimidade, na medida da sua notoriedade pública e da veracidade sobre os acontecimentos da sua vida; por fim, o leitor tem o direito de acesso a informações verdadeiras.
A falta da verdade sobre um determinado fato contido na obra literária constitui o ponto nodal da lesão do direito do biografado, e este dano precisa ser reparado e expurgado, sem o que haverá um esvaziamento do direito fundamental à prevenção e reparação de todos os danos.
A questão é saber qual dos meios se revela necessário, adequado e proporcional para alcançar os fins indenizatórios: a retirada de circulação dos exemplares e a proibição de edição com o fato inverídico? A retratação por nota? O pagamento de determinada quantia em dinheiro?
Julgado interessante e recente do Superior Tribunal de Justiça [1] lançou luzes sobre a questão da indenização e os caminhos a serem seguidos em direção ao futuro neste aspecto da responsabilidade civil.
Ali ficou assentado que o direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil e, ainda, que o STF, nos autos da ADPF n. 130/DF, considerou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, reafirmando: os direitos ao esclarecimento da verdade, à retificação da informação inverídica ou à retratação não foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro, pois eles ainda encontram amparo na legislação civil vigente.
A Corte Superior, com base no artigo 927 do Código Civil, destacou que a lei impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, e salienta que o artigo 944 do mesmo diploma pontua que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Isso significa, diz o acórdão, que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano.Destaca-se do acórdão a necessidade de o Poder Judiciário reformular sua visão e dar um passo à frente, abrandando a natureza essencialmente patrimonialista da responsabilidade civil e buscando a reparação do dano, em toda a sua extensão.
Dentro desta quadra, a Turma entendeu pela proporcionalidade e razoabilidade da decisão que determinou a inclusão na obra literária da petição inicial e do acórdão condenatório nas próximas edições do livro, medida que não se trata [...] de censura ou controle prévio dos meios de comunicação social e da liberdade de expressão, pois não se está impondo nenhuma proibição de comercialização da obra literária, nem mesmo se determinando que as edições até então produzidas sejam recolhidas ou destruídas [...] e satisfaz aos anseios da vítima, que terá a certeza de que os leitores da obra literária terão consciência de que os trechos que a ele se referem foram considerados ofensivos à sua honra.
Pois é... Dinheiro não é o único caminho! Dinheiro não compra tudo!
[1] REsp 1.771.866/DF, julgado em 12/02/2019.
Visite nosso Instagram! @institutolmmoutinho