Vistos, etc...
JOSÉ ingressou com AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face de EXCELSIOR MED LTDA. e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, pugnando em relação ao primeiro réu pela condenação na obrigação de custear os exames solicitados pelo seu médico assistente e, em relação ao segundo réu, REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, na obrigação de fazer consistente na devolução do termo de responsabilidade que teve de ser assinado no nosocômio para garantir referido custeio.
Em relação ao réu EXCELSIOR MED LTDA, o processo foi extinto com resolução do mérito ante a homologação do acordo firmado às fls. 262/264, sentença de fls. 265.
Já quanto ao REAL HOSPITAL PORTUGUÊS, observo que, em sede liminar, foi determinada a devolução do termo de responsabilidade que veio aos autos às fls. 92, tendo aquela parte alegado, em contestação, que não agiu ilicitamente porquanto referido termo é um documento rotineiro em qualquer hospital e necessário à garantia da dívida.
É o que havia de importante a relatar. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porque a matéria fática já se encontra documentalmente demonstrada, incidindo na solução do litígio, de maneira sistêmica e harmônica, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e o Código de Processo Civil, nos termos do art. 7º daquele diploma protecionista:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Sem razão o hospital demandado no que se refere à legalidade do pedido de assinatura do termo de compromisso e/ou qualquer tipo de garantia por ocasião da internação de beneficiário de plano de saúde havida em situação de emergência, como se infere da descrição fática dos autos, quando o autor se encontrava aos 28 anos com a suspeita de pericardite, como se infere do documento de fls. 11/12, havendo ali a indicação de que os marcadores de necrose miocárdica estavam elevados.
Dentro deste contexto, a exigência de caução ou de qualquer termo de garantia como condição para o atendimento é postura indesejada na perspectiva dos fundamentos éticos que norteiam ou deveriam nortear todos aqueles que atuam na área de saúde, cujo objetivo último é preservar a vida do enfermo quando em risco, ainda que reconhecendo-se a necessidade de auferir ganhos pela prestação do serviço desenvolvido.
Abusam do direito de buscar garantias para mitigar os riscos do inadimplemento do atendimento médico-hospitalar aquele que desconsidera as situações emergenciais e, ainda, a existência de um contrato de plano de saúde de cuja rede credenciada faz parte o nosocômio, conduta que revela-se ilícita, nos termos do art. 187 do CC, que assim dispõe:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dentro deste mesmo vetor ético contido na transcrita regra civil, o Código de Proteção do Consumidor protege o autor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, nos termos do art. 6º, III, regra aberta que abraça a pretensão autoral.
No mesmo sentido e pela mesma razão fundamental, o art. 39 do mencionado Código protecionista, pinta de ilicitude a conduta do hospital réu por prevalecer-se da fraqueza do autor, tendo em vista a sua saúde, de modo a exigir vantagem manifestamente excessiva, norma que aflora da leitura conjunta dos incisos IV e V daquele artigo:
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Apenas a título ilustrativo, porque posterior ao fato objeto do processo, a lei penal tipificou em 2012 a conduta praticada pelo hospital de exigir garantias para o recebimento do seu crédito da pessoa enferma em situação de urgência e emergência:
Código Penal
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
O passo legislativo penal, em verdade, tão somente positivou uma conduta judicialmente tida como indesejada na perspectiva civil, porque o Superior Tribunal de Justiça e as cortes estaduais de um modo geral já haviam reconhecido a ilicitude da exigência de caução, orçamento ou termos de compromisso como atendimento de enfermo em situação de urgência e emergência, como se infere da ementa a seguir parcialmente transcrita:
Antes mesmo da vigência da Lei n. 12.653/2012 - que trouxe ao ordenamento jurídico norma vedando expressamente a exigência de caução e de prévio preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar premente -, este Colegiado, por ocasião do julgamento do REsp 1.256.703/SP, havia manifestado que, em se tratando de atendimento médico emergencial, é dever do estabelecimento hospitalar, sob pena de responsabilização cível e criminal, da sociedade empresária e prepostos, prestar o pronto atendimento médico-hospitalar.
(REsp 1324712/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 13/11/2013)
No plano processual, a pretensão de obter os documentos que foram assinados pelo autor quando de sua internação tem abrigo no art. 84, §5º, CDC, e, ainda, no art. 461-A, §1º, do CPC/73, vigente ao tempo da demanda, que, em essência, se identifica com aquela regra protecionista, correspondente ao art. 497, CPC/15.
Posta assim a questão, impõe-se a ratificação da antecipação de tutela para obrigar que o nosocômio réu entregue o documento que instrumentalizou a ilícita conduta do hospital, impedindo a produção dos seus ilícitos efeitos.
CDC
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
CPC
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Pelo exposto, com base nos artigos mencionados, aos quais acrescento os artigos 5º, XXXII, XXXV, art. 170, V, c/c art. 2º, 3º e 4º, caput, CDC, c/c art. 85 e 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando os efeitos da tutela antecipada concedida, para condenar o réu REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA na obrigação de fazer consistente na devolução do termo de responsabilidade referido na inicial.
Custas já satisfeitas pela corré.
Honorários pelo demandado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Recife, 21/12/2018
Luiz Mário de Góes Moutinho
Juiz de Direito