Joseph Goebbels foi o Ministro da Propaganda na Alemanha Nazista entre 1933 e 1945 e é a quem se atribui a frase “uma mentira contada mil vezes, torna-se uma verdade”.
O político nazista iria à loucura se dispusesse, à época, do arsenal tecnológico de comunicação do qual dispomos hoje; imagine quão maravilhoso seria para a fábrica de mentiras se o marketeiro nazista dispusesse dos comandos CTRL C + CTRL V? Quão veloz não seria a transformação de mentiras em verdade?
No ambiente forense, o corrente hábito de “copiar/colar”, cultura que está na base da substituição do homem (advogado) pela máquina, tem criado ambiente propício para uma atrofia intelectual generalizada.
Sem embrenhar pelas veredas da filosofia à busca da verdade sobre a verdade, o fato é que a repetição de toda e qualquer ideia anula ou mitiga a capacidade crítica das pessoas em relação determinado assunto: um ambiente perfeito para a criação de “verdades mentirosas”.
O direito se refere à sociedade e a sociedade é dinâmica, logo, o direito também é dinâmico. Com a cultura do “copiar/colar” e a inevitável atrofia intelectual dela decorrente, os operadores terminam por congelar no tempo a interpretação da ordem jurídica e, por vezes, até desprezar as modificações legislativas havidas.
A título de exemplo, não é raro nas decisões de recusa de cobertura por parte de operadoras de plano de saúde, o magistrado lançar mão da seguinte premissa ou razão de decidir: a operadora pode restringir contratualmente as doenças cobertas, porém não pode restringir os procedimentos e meios de tratamento delas.
O argumento tem por objetivo encontrar, racionalmente, o fundamento que dá suporte jurídico à viabilidade da manutenção do equilíbrio econômico das operadoras e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Ocorre que a razão de decidir mencionada (equilíbrio econômico a partir da possibilidade de restrição contratual das doenças cobertas) só encontra lastro legislativo até a entrada da Lei de Plano de Saúde - LPS, quando não existia nenhum tratamento legislativo específico sobre o tema.
Atualmente, a Lei 9.656/98 (LPS) estabelece que todas as doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde estão cobertas pelo Plano de Saúde, não podendo haver exclusão qualquer delas; por seu turno, é possível que haja restrição dos procedimentos para assistência.
Assim, fica claro que o legislador optou por estabelecer a restrição de cobertura de procedimentos como sendo o caminho para manutenção da sustentabilidade econômica e financeira das operadoras.
Não obstante, a cultura do “copiar/colar”, o CTRL C + CTRL V, continua repetindo muito mais de mil vezes uma verdade não mais existente: uma mentira judicial que vigora com aparência de verdade.
Quando perdemos a capacidade de pensar e criticar, a tese de Joseph Goebbels é validada e, tal como na Alemanha nazista, pode ter efeitos perniciosos.
Visite nosso Instagram! @institutolmmoutinho