Direito do consumidor: um caso de (in)transparência

20/03/2019

O chapéu Panamá do caixeiro-viajante e a taxa de conveniência para compra de ingressos

O título deste pequeno texto parece não fazer o menor sentido, contudo, depois da estória que vou contar sobre um caixeiro-viajante você verá que tem tudo a ver.

Esta semana o Superior Tribunal de Justiça interveio numa prática comercial de venda de ingressos, em regra, vendidos pela internet mediante cobrança de uma taxa denominada “de conveniência” ou “de comodidade”.

Não adentro na casuística do caso julgado, porém a decisão levou a um debate sobre a legalidade de tal cobrança, com opiniões para todos os lados, levando-me a uma inquietação sobre o futuro desta taxa na perspectiva da defesa do consumidor, considerando a criatividade empresarial, especialmente do comerciante brasileiro.

Para quem não sabe, os ingressos de shows, peças de teatro, jogos, etc., podem ser comprados na bilheteria do evento, com deslocamento do consumidor, enfrentamento de fila e outra série de inconvenientes, ou pela rede mundial de computadores, através do seu celular, no conforto da sua sala ou do seu escritório, hipótese em que o interessado paga a taxa mencionada.

Você deve estar se perguntando, e o chapéu do caixeiro-viajante o que tem a ver com isso? Vamos lá!   

No início do século passado, as vendas de produtos eram feitas por caixeiros-viajantes, também conhecidos como mascates, sempre bem vestidos, em ternos de linho, gravata, pasta em couro, por vezes com uma bengala e chapéu Panamá.


O nosso personagem, Manoel (vamos assim chamá-lo), se vestia exatamente assim e o seu chapéu Panamá era sua marca registrada.


Certa vez, Manoel fez uma longa viagem pelo interior do Estado de Pernambuco e próximo da estação colocou a cabeça para o lado de fora da janela do 'emboar de ferro' para apreciar as belezas da rude paisagem, quando, então, o vento levou-lhe o estimado adereço panamenho.


De volta à sede da empresa que o contratara, Manoel preencheu o formulário do relatório de despesas da viagem e com a transparência e lealdade que lhe eram peculiares, colocou a despesa que teve com a aquisição de um novo chapéu, afinal o prejuízo foi suportado quando estava à disposição do seu contratante.


Surpreso ficou Manoel quando recebeu o reembolso das despesas, pois o valor do chapéu fora glosado pelo gerente financeiro, sob o argumento de que aquela despesa não estava coberta porque não relacionada diretamente com o trabalho contratado, sendo-lhes reembolsadas apenas as despesas havidas com transporte, comunicação, alimentação e hospedagem.


Manoel aceitou a glosa com insatisfação, porém não passou o recibo e, como o bom cabrito não berra, o sentimento de injustiça passou de goela abaixo.

No mês seguinte, a empresa voltou a contratar Manoel, que fez nova viagem para vender os produtos pelo alto sertão pernambucano, vestindo a indumentária que o caracterizava, inclusive o novo chapéu Panamá.

De volta, Manoel fez uma nova prestação de contas e entregou ao gerente financeiro o relatório acompanhado das notas fiscais comprobatórias das despesas ordinariamente cobertas, desta feita, com uma pequena diferença, no rodapé do formulário, Manoel anotou: a despesa do chapéu perdido na viagem anterior está aí dentro, encontre!

É exatamente isso que vai acontecer com a venda de ingressos, o preço será único na bilheteria e na internet, com a incorporação da taxa de conveniência ou de comodidade, como um insumo e consequente custo da produção do evento: encontre!

 

 

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Luiz Mário Moutinho

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (1990). Atualmente é Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Coordenador científico do Instituto Luiz Mário Moutinho. Professor de Direito de Consumidor da Escola Judicial do Estado de Pernambuco. Foi membro do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ. Foi Diretor da Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco. Foi Vice-Presidente da Associação dos Magistrados de Pernambuco. Foi Coordenador Acadêmico da Escola Judicial de Pernambuco – ESMAPE. Foi membro do conselho editoral da Revista Jurídica da ESMAPE. Foi Diretor Regional da Brasilcon. Foi Coordenador dos Juizados Especiais do Juizado de Pernambuco. Foi membro do I Colégio Recursal do Recife. Foi Membro da Comissão do TJPE para a Elaboração de Proposta de Anteprojeto do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. Foi membro da Comissão da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB para Elaboração de Proposta de Anteprojeto do Estatuto da Magistratura.

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