A entrada em vigor da Lei 9.656/98 foi precedida de uma Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual se discutiu, dentre outros temas, ainda que por via indireta, a natureza suplementar da assistência à saúde prestada pela iniciativa privada.
Um dos argumentos trazidos naquela ação constitucional, manejada por entidade de classe ligada às operadoras de planos de saúde, era de que o Estado ampliou imperativamente a cobertura contratual da assistência à saúde dos usuários, para atender a todas as doenças conhecidas pela ciência.
Dentro desta perspectiva, na visão do setor econômico, o Estado transferiu sua obrigação de prestar assistência universal para todas as pessoas, importando em violação do princípio da proporcionalidade e consequente inconstitucionalidade.
Naquela oportunidade, em todos os Tribunais do país, inclusive no STJ, duas linhas de interpretação eram adotadas pelos julgadores, uma fincada na autonomia da vontade, princípio do pacta sunt servanda, e outra, relativizando tal liberdade de contratar, com intervenção no conteúdo dos negócios, a partir da aplicação dos cogentes e abertos textos normativos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos julgados de inspiração liberal, fica evidenciada uma percepção restritiva da natureza suplementar do serviço prestado pelas operadoras de planos de saúde, em razão da preocupação com o equilíbrio financeiro, econômico e atuário daqueles prestadores de serviço.
Por outro prisma, nas decisões de inspiração social, fundada no dirigismo contratual, o foco do julgador é proteger o usuário vulnerável, preservando a sua legítima expectativa de assistência à saúde (boa-fé objetiva) e assim estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
As duas linhas hermenêuticas ficam bem evidentes quando se analisam as decisões proferidas pela Terceira Turma e pela Quarta Turma do STJ, ambas integrantes da Segunda Seção daquela Corte Superior, quando do enfrentamento da validade da cláusula do contrato de seguro saúde limitadora do tempo de internação do segurado enfermo.
No Recurso Especial n. 158.728- RJ, julgado pela Terceira Turma, de relatoria do Ministro Menezes Direito, a cláusula de limitação do tempo de internação foi considerada abusiva, pois o consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar.
Naquele julgado se entendeu que não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impede a colocação do vulnerável numa posição de desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade.
Na Quarta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 242.550-SP, o entendimento foi diametralmente oposto ao entendimento da Terceira Turma. Concluiu-se, por maioria de votos, que não haveria abusividade na cláusula contratual restritiva que limitava o tempo de internamento do segurado, restando vencido o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo.
A turma decidiu, em síntese, não haver razão para a anulação de cláusulas de seguro de saúde quando não existir vedação legal à sua celebração, aduzindo que a instituição privada não pode substituir o papel do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde; invocou ainda o argumento do equilíbrio financeiro entre o que o beneficiário paga e o que é oferecido pela seguradora.
O debate público e político que antecedeu a edição da Lei de Plano de Saúde, assim como a discussão estabelecida na Suprema Corte e as modificações feitas na lei durante a tramitação da medida cautelar em ação declaratória de inconstitucionalidade, interferiu na linha hermenêutica adotada pelo Judiciário sobre os conflitos entre usuários e operadoras de planos de saúde.
Mesmo quando não aplicada diretamente na solução do conflito, os ares da Lei de Plano de Saúde serviram de inspiração para definição do posicionamento hermenêutico nos conflitos entre usuários e operadoras de planos e seguros de saúde.
No já citado Recurso Especial nº 242.550 - SP, o relator vencido, Min. Ruy Rosado de Aguiar Dias, assentou não ser razoável que as seguradoras operadoras nesse ramo de atividade tenham como perspectiva possível a desinternação do segurado, embora ainda doente e necessitando desses serviços com risco de vida, apenas porque terminou o prazo inicialmente previsto para a cobertura. E continua, tanto assim que a legislação hoje em vigor (Lei nº 9.656/98), que não se aplica ao contrato antes celebrado, mas que serve de boa orientação para interpretá-lo, lançando mão do seu artigo 12, segundo o qual, há cobertura de consultas médicas, em número ilimitado; cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo e cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, também vedada a limitação de prazo.
A Segunda Seção do STJ foi instada a uniformizar o entendimento sobre a validade da cláusula contratual limitadora do tempo de internação do segurado contratante de seguro-saúde, o fazendo nos autos dos Embargos de Divergência interpostos no Recurso Especial 251.024/SP, julgado no dia 13 de setembro de 2000.
Naquela oportunidade, prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que tais cláusulas negociais são nulas de pleno direito, pelas razões referidas no Recurso Especial n. 158.728- RJ, da Terceira Turma e, posteriormente, em 18 de outubro de 2004, a Segunda Seção sumulou a matéria, Súmula 302, vazada nos seguintes termos: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
A evolução da compreensão judicial sobre o caráter suplementar da assistência à saúde prestada por operadoras de planos de saúde e ainda sobre subsistência do sistema é percebida pela ordem cronológica dos julgados aqui mencionados.
Tomando-se a Lei de Plano de Saúde como referência, podemos afirmar que as decisões mais remotas (Recurso Especial n. 158.728- RJ, julgado em 16 de março de 1999) adotaram a linha hermenêutica liberal, com prestígio da força vinculante do contrato e da autonomia da vontade, considerando restritivamente a natureza suplementar da assistência à saúde prestada pela iniciativa privada, para considerar coberto pelo plano apenas o que estiver contratualmente previsto, convencimento fincado no risco do equilíbrio econômico e financeiro das operadoras.
As decisões tomadas em data mais próxima da vigência da Lei 9.656/98 (Recurso Especial nº 242.550-SP, julgado em 02 de março de 2000 e Recurso Especial nº 251.024 - SP, julgado em 13 de setembro de 2000) relativizaram a força volitiva negocial, intervindo judicialmente nos negócios jurídicos para ampliar as coberturas dos contratos firmados antes da vigência da Lei de Planos de Saúde, entendimento que prevalece até os dias atuais.