O NatJus – Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário[1] foi citado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema 6, que resultou na Súmula Vinculante 61.
Na tese vinculante da Súmula 61 constou que é obrigação do Poder Judiciário:
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e[2]
Na Súmula Vinculante 60, o STF assentou que somente é possível condenar ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado se existir “evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”[3]. Ou seja, aqui também caberá ao NatJus informar o Judiciário sobre o preenchimento deste requisito.
Algumas ponderações das decisões do STF acima mencionadas sobre o NatJus:
1 – na hipótese de concessão de medicamento, será obrigatória a consulta ao NatJus ou a utilização dos documentos já existentes na plataforma e-natjus do Conselho Nacional de Justiça - CNJ[4];
2 – há maior vinculação do Judiciário à conclusão do NatJus;
3 – a ausência de utilização de nota técnica ou parecer causa a nulidade da decisão judicial;
4 – os Tribunais superiores também devem utilizar os documentos do NatJus;
5 – internalização definitiva da ATS – Avaliação de Tecnologias em Saúde nas decisões judiciais;
6 – há mais qualificação do debate judicial;
7 – importância da utilização do NatJus também na judicialização da saúde suplementar;
8 – necessidade de criação de uma política nacional de ATS.
Como se observa, o cenário das Súmulas Vinculantes 60 e 61 alterou sensivelmente a judicialização da saúde no Brasil, cabendo à sociedade e às instituições a adoção de medidas adequadas para a concretização do direito da saúde na forma estabelecida pela legislação e, principalmente, pela Constituição da República Federativa do Brasil.
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. https://www.pje.jus.br/e-natjus/. Acesso em: 3 Dez. 2024.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 566471. Relator MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6. Acesso em: 3 Dez. 2024.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243 SANTA CATARINA. Relator MIN. GILMAR MENDES. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15370982407&ext=.pdf. Acesso em: 3 Dez. 2024.
[4] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/. Acesso em: 3 Dez. 2024.