Artigo produzido por Clênio Jair Schulze

19/12/2024

NatJus e as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF

O NatJus – Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário[1] foi  citado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema 6, que resultou na Súmula Vinculante 61.

Na tese vinculante da Súmula 61 constou que é obrigação do Poder Judiciário:

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e[2]

 

 

Na Súmula Vinculante 60, o STF assentou que somente é possível condenar ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado se existir “evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”[3]. Ou seja, aqui também caberá ao NatJus informar o Judiciário sobre o preenchimento deste requisito.

 

Algumas ponderações das decisões do STF acima mencionadas sobre o NatJus:

 

1 – na hipótese de concessão de medicamento, será obrigatória a consulta ao NatJus ou a utilização dos documentos já existentes na plataforma e-natjus do Conselho Nacional de Justiça - CNJ[4];

2 – há maior vinculação do Judiciário à conclusão do NatJus;

3 – a ausência de utilização de nota técnica ou parecer causa a nulidade da decisão judicial;

4 – os Tribunais superiores também devem utilizar os documentos do NatJus;

5 – internalização definitiva da ATS – Avaliação de Tecnologias em Saúde nas decisões judiciais;

6 – há mais qualificação do debate judicial;

7 – importância da utilização do NatJus também na judicialização da saúde suplementar;

8 – necessidade de criação de uma política nacional de ATS.

 

Como se observa, o cenário das Súmulas Vinculantes 60 e 61 alterou sensivelmente a judicialização da saúde no Brasil, cabendo à sociedade e às instituições a adoção de medidas adequadas para a concretização do direito da saúde na forma estabelecida pela legislação e, principalmente, pela Constituição da República Federativa do Brasil.

 

[1]     BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. https://www.pje.jus.br/e-natjus/. Acesso em: 3 Dez. 2024.

[2]     BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 566471. Relator MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6. Acesso em: 3 Dez. 2024.

[3]     BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243 SANTA CATARINA. Relator MIN. GILMAR MENDES. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15370982407&ext=.pdf. Acesso em: 3 Dez. 2024.

[4]     BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/. Acesso em: 3 Dez. 2024.

Clênio Jair Schulze

Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós-Graduado em Justiça Constitucional (Universidade de Pisa/IT). Professor da Pós-Graduação do Instituto Luiz Mário Moutinho. Juiz federal.

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