Após as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF

28/01/2025

Com a publicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal – STF houve sensível mudança no cenário da judicialização de medicamentos não incorporados no SUS.

 

Contudo, isso não pode significar diminuição ou obstáculo do acesso das pessoas aos tratamentos, principalmente porque as Súmulas Vinculantes também estabelecem obrigações aos gestores da saúde pública. Ou seja, a nova posição do STF não se destina apenas ao Judiciário.

 

Algumas medidas que foram determinadas direta e indiretamente pelo STF e que afetam a gestão do SUS:

 

1) criação de canal de diálogo direto com o Sistema de Justiça, especialmente com o Judiciário;

2) fortalecimento da Conitec (ampliação, contratação, fomento, transparência);

3) criação de uma política nacional de ATS – Avaliação de Tecnologia em saúde;

4) novas formas de relacionamento e de negociação com a indústria farmacêutica;

5) fortalecimento da CMED (com revisão periódica de preços, inclusive com redução);

6) criação da plataforma nacional de fácil consulta com informações sobre as políticas de saúde;

7) ampliação do diálogo com a sociedade;

8) fomento à mudança cultural da atuação do Judiciário;

9) ampliação da transparência institucional das políticas públicas;

10) definição objetiva e republicana das prioridades sanitárias;

11) fortalecimento da CIT – Comissão Intergestores Tripartite e do federalismo sanitário.

 

Tais providências são necessárias para legitimar as Súmulas Vinculantes 60 e 61 fixadas pelo STF.

 

Vale dizer, para a manutenção do padrão de autocontenção judicial é necessário uma contínua e permanente evolução e qualificação dos serviços e produtos em saúde no Brasil.

Clênio Jair Schulze

Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós-Graduado em Justiça Constitucional (Universidade de Pisa/IT). Professor da Pós-Graduação do Instituto Luiz Mário Moutinho. Juiz federal.

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