Artigo produzido por Clênio Jair Schulze

16/01/2025

A interpretação de Súmulas Vinculantes é literal, ou seja, não se pode ir além ou aquém do seu conteúdo.

Mas uma hipótese pode ser vislumbrada: quando o próprio agente criador da Súmula Vinculante invoca método distinto. Vale dizer, apenas o STF possui a capacidade jurídica de criar distinções para as situações de aplicação da Súmula Vinculante.

Neste sentido, é interessante observar a interpretação do Ministro Dias Toffoli em relação às Súmulas Vinculantes 60 e 61:

“Consigno, entretanto, que a ressalva consignada no julgamento das teses dos Temas nºs 6 e 1234 da RG não constitui impedimento para que suas diretrizes sejam observadas em ações prestacionais de saúde independentemente de esterem relacionadas a medicamentos, de modo a formar demanda qualificada e propiciar decisões também qualificadas no contexto da judicialização da saúde.”

RECLAMAÇÃO 73.135, RIO GRANDE DO SUL, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento  13/12/2024, Publicação 17/12/2024

No exemplo acima citado o Ministro do STF conferiu eficácia expansiva às Súmulas Vinculantes 60 e 61, autorizando a aplicação do seu conteúdo para casos judiciais relacionados a qualquer tecnologia em saúde, tais como próteses, órteses, dispositivos médicos, entre outros.

Tal situação demonstra que o cenário da judicialização da saúde no Brasil é extremamente rico e contempla várias possibilidades.

Clênio Jair Schulze

Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós-Graduado em Justiça Constitucional (Universidade de Pisa/IT). Professor da Pós-Graduação do Instituto Luiz Mário Moutinho. Juiz federal.

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