Responsabilidade Civil

12/10/2022

Desvendando os Segredos da Responsabilidade Civil (Parte I)

Para você ter êxito em qualquer ação judicial que tenha por objeto o pagamento de uma indenização, é de fundamental importância compreender o que é responsabilidade civil, quais são as suas espécies e quais são os elementos constitutivos de cada uma delas, afinal de contas o código de processo civil exige que a sua peça inicial indique com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido indenizatório (CPC - Art. 319, inc. III).

O primeiro aspecto que você precisa entender é o que significa responsabilidade civil e, para tanto, vamos nos socorrer da sua etimologia, ou seja, vamos na origem da palavra responsabilidade.

Responsabilidade vem do latim respondere, ou seja, responder por algo e, no caso da responsabilidade civil é responder pelas consequências do descumprimento de um dever jurídico preexistente.

Outro aspecto importante na construção na petição inicial de uma demanda indenizatória é perceber que a responsabilidade é uma relação jurídica sucessiva ou derivada, pois decorre, como dito, do descumprimento de um dever jurídico pretérito, um dever jurídico originário.

Finalmente, você também não pode fazer confusão entre os conceitos de dever e obrigação, pois, no caso da responsabilidade civil, eu tenho preteritamente um dever jurídico que, em razão do seu descumprimento e da ocorrência de lesão dele decorrente, sucede a obrigação de indenizar, ou seja, surge a responsabilidade civil. 

Assim, sempre que você for elaborar uma petição inicial referente a um pedido indenizatório, o primeiro aspecto que você precisa deixar claro é o dever jurídico antecedente ou a obrigação antecedente que o réu deixou de cumprir, depois descrever a lesão que este descumprimento causou, daí decorrendo, ou seja, daí sucedendo a obrigação de indenizar, que, em última análise, é a responsabilidade civil.

Vamos exemplificar para que tudo fique mais claro. 

Imagine que você trafegava por uma avenida falando no celular ou, em outra hipótese, que você vinha desenvolvendo uma velocidade superior àquela permitida para a via.

Agora imagine que, em razão do desrespeito desses deveres jurídicos estabelecidos pelas regras de trânsito, o seu veículo colidiu com outro, causando danos no automóvel e ferindo o condutor do automóvel atingido por você.

Nos exemplos dados, você descumpriu um dever jurídico, dele decorrendo danos e, sucessivamente, obrigação de indenizar, ou seja, a sua responsabilidade de reparar os injustos danos experimentados pela vítima, o que é feito pelo pagamento de uma indenização.

Agora digamos que o automóvel que você colidiu foi adquirido de uma determinada pessoa e que você, injustificadamente, não pagou, no prazo ajustado, o preço a que se comprometera, causando para o credor, além do prejuízo correspondente ao valor contratado, a impossibilidade de ele comprar outro automóvel que seria utilizado na atividade profissional que ele desenvolvia para o seu sustento e da sua família.

Assim como nos exemplos da colisão de veículo, o não pagamento do preço ajustado  importou no descumprimento de uma obrigação originária, pois os devedores são obrigados a pagar as suas dívidas no prazo, no local e na forma ajustada, nascendo da inobservância daquela obrigação originária a obrigação sucessiva de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil.

Nos exemplos dados, a responsabilidade é exatamente a mesma, não há qualquer diferença, exceto a fonte da qual decorre o dever jurídico ou da obrigação originária que foi inobservado, causando danos às vítimas e sucessivamente a obrigação de indenizar ou a responsabilidade civil, pois, no caso da colisão, a fonte primeira do dever jurídico é a lei, e, no caso do não pagamento do preço do carro adquirido, é a obrigação que emana do negócio jurídico de compra e venda.

Podemos, então, concluir, de tudo o que foi exposto, que:

Responsabilidade civil é sinônimo de obrigação de indenizar;

Dever jurídico e obrigação originária não se confundem com responsabilidade civil;

O dever de indenizar é uma relação jurídica sucessiva, ou seja, decorre do descumprimento de um dever jurídico imposto por lei ou de uma obrigação originária de um negócio jurídico;

Diz-se extracontratual a responsabilidade civil que decorre do descumprimento do dever jurídico imposto por lei e contratual a responsabilidade civil que se origina do descumprimento de uma obrigação negocial.

Luiz Mário Moutinho

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (1990). Atualmente é Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Coordenador científico do Instituto Luiz Mário Moutinho. Professor de Direito de Consumidor da Escola Judicial do Estado de Pernambuco. Foi membro do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ. Foi Diretor da Caixa de Assistência dos Magistrados de Pernambuco. Foi Vice-Presidente da Associação dos Magistrados de Pernambuco. Foi Coordenador Acadêmico da Escola Judicial de Pernambuco – ESMAPE. Foi membro do conselho editoral da Revista Jurídica da ESMAPE. Foi Diretor Regional da Brasilcon. Foi Coordenador dos Juizados Especiais do Juizado de Pernambuco. Foi membro do I Colégio Recursal do Recife. Foi Membro da Comissão do TJPE para a Elaboração de Proposta de Anteprojeto do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco. Foi membro da Comissão da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB para Elaboração de Proposta de Anteprojeto do Estatuto da Magistratura.

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