A chamada nova Lei de Falência e Recuperação Judicial trouxe uma grande novidade no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, na tentativa de trazer maior segurança jurídica e pôr fim à divergência existente entre os Tribunais Superiores. Introduziu o Art. 82-A na lei originária 11.101/2005, que direciona ao juízo universal da falência/recuperação judicial e extrajudicial a responsabilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta.
A intenção do legislador foi definir a competência ou não da Justiça Trabalhista e outros tribunais para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em falência e recuperação judicial, sobretudo porque, na Justiça Trabalhista, aplica-se majoritariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e com isso, muitos entendem que a execução frustrada da empresa recuperanda já possibilita a execução imotivada do crédito em face dos sócios da empresa.
Esse posicionamento da Justiça Trabalhista contraria os princípios que motivam o pedido de Recuperação Judicial, implica na responsabilização do sócio mesmo que este não tenha agido com abuso da personalidade jurídica da sociedade ou cometido qualquer irregularidade. Sugere dizer que, mesmo cumprindo os requisitos legais e no exercício legal de requerer recuperação judicial, o sócio ou ex-sócio responderão com seus patrimônios pessoais pelos débitos não executados no âmbito trabalhista.
Ao fim e ao cabo, a redação do parágrafo único do artigo 82-A traz que qualquer ato processual que possibilite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não mais poderá ser realizado pela Justiça Trabalhista, mas sim, pelo juízo da recuperação/falência e isso representa uma grande reviravolta na jurisprudência das cortes superiores.
Merece atenção o fato de que, apesar de o art. 82-A dirigir o entendimento de que este seria aplicado apenas às empresas em processo falimentar, essa não é a linha que o legislador notadamente escolheu e, se assim fosse, não alteraria em nada a realidade que antecedia a nova legislação. Para chegar nessa conclusão, basta direcionar os olhares para o Art. 5º, §1º, III da Lei 14.112/2020, que prevê expressamente a aplicabilidade do Art. 82-A aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da lei a (23/01/2021).
No mesmo sentido, a Lei n. 14.112/2020 alterou a Lei n. 11.101/2005 incluindo o art. 6-C e alterando à redação do § 3°, do Art. 50, que a partir de então, vedou execuções dos sócios.
Essa é a axiologia jurídica da norma. É nessa linha, inclusive, que já conseguimos identificar decisões recentes da corte superior da Justiça do Trabalho.
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR: 0000176-76.2021.5.06.0413, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023)
Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2010558581
Oportuno observar que as discussões/divergências sobre a matéria circundavam os Tribunais Superiores e, até o novo ponto de vista trazido no Art. 82-A se consolidar nesse patamar, levará naturalmente o transcurso normal que o processo percorre no Brasil até chegar lá. Ou seja, como a legislação é de 2020, teremos algum tempo para que as empresas que decretaram Recuperação Judicial posterior a essa data consigam invocar a novidade nos tribunais superiores e a jurisprudência se consolidar de vez.
Outro ponto que deve ser salientado é que a Lei de Recuperação Judicial, por mais que verse sobre três institutos diferentes (recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência), deve ser interpretada como um todo, e é essa metodologia que se aplica inclusive sobre o Art. 83 da Lei, que está sob a mesma regência do Capítulo V no qual se encontra o Art. 82-A, no que tange à classificação dos créditos, mais especificamente dos créditos derivados da legislação trabalhista, em que são limitados a 150 salários mínimos, e o restante deve ser inserido como crédito quirografário. Quanto a esse dispositivo, por mais que se encontre no capítulo de falências, majoritariamente/pacificamente se entende que estendem sua aplicação aos processos recuperacionais. Portanto, tanto o Art. 82-A quanto o Art. 83 estão sob a mesma lógica legislativa e jurisprudencial.
Essa interpretação coaduna com os princípios que regem o processo de recuperação judicial/extrajudicial, que buscam a preservação da empresa em razão da função social da mesma, e ante a universalidade de credores de tal processo, o disposto no parágrafo único do artigo 82-A deve ser aplicado também aos processos de recuperação judicial/extrajudicial, com o intuito de não esvaziar os efeitos da recuperação judicial, assegurar a isonomia dos credores ante o processo recuperacional, evitando vantagens aos demais credores e, com isso, inviabilizando o processo recuperacional por executar o sócio da empresa recuperanda.
A Lei 11.101/2005 foi editada tendo como princípios basilares a preservação da empresa, os interesses dos credores e, principalmente, a proteção aos trabalhadores. Assim como a legislação trabalhista, a legislação de recuperação judicial e falência é baseada na proteção dos empregados e na valorização da vontade das partes, ao priorizar o pagamento do crédito trabalhista e envolver o credor como parte ativa do plano de recuperação judicial, o que ratifica a necessidade de preservação da competência do juízo universal para desconsideração de empresas em recuperação e falência.
Ademais, deve-se observar que, segundo o artigo 5º da Lei 14.112/20, só será aplicado o disposto no artigo 82-A nas recuperações judiciais/extrajudiciais que tiverem o pedido posterior à vigência da lei supracitada, 23 de janeiro de 2021.
Diante do exposto, a nova legislação não impossibilita o credor trabalhista de receber seu crédito e de atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa. A nova legislação apenas deixa claro que a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo universal.