É lugar comum dizer que: conhecer o passado é fundamental para compreender o presente e projetar o futuro. A popularidade da ideia não retira a verdade e o mérito da assertiva.
Inspirado nessa ideia, dou início à série: "Plano de Saúde: de volta para o futuro", composta por textos nos quais farei uma análise de dos projetos de lei sobre saúde suplementar que foram reunidos e resultaram na vigente Lei de Plano de Saúde (L. 9.656/98).
O objetivo é trazer subsídios exegéticos para auxiliar o operador do direito na melhor compreensão do sentido e alcance de cada texto normativo do mencionado diploma legal de regência do setor da assistência suplementar à saúde.
Neste primeiro artigo examino o Projeto de Lei 929/91 [1], de autoria do Dep. José Augusto Curvo [2], que dispõe sobre obrigações e limitações dos planos de assistência médico-hospitalar privados.
A justificação do projeto e os relatórios das comissões da Câmara dos Deputados constituem importantes fontes inspiradoras para interpretação das leis.
No caso, está posto na justificação que o objetivo do diploma legal que se pretende aprovar é disciplinar os planos de assistência médico-hospitalar privados do tipo seguro-saúde e outros assemelhados, em defesa dos interesses dos beneficiários.
A necessidade da regulação protetiva dos beneficiários, segundo a justificativa, decorre do “conhecimento público dos problemas decorrentes desses planos que costumam excluir dos seus beneficiários patologias e procedimentos, assim como limitar quantitativamente os atos necessários, como consultas, exames etc… Ocorre que, normalmente, quando o segurado mais precisa, é que ele menos pode contar com o seguro. [...] No caso, as empresas devem estipular seus prêmios baseados em cálculos atuariais e não enganar os segurados com prêmios baixos mas benefícios sonegados, do que o usuário só se aparece no momento de usá-los.”
Assim pautados os aspectos fáticos, bem se percebe que o PL tem por objetivo primeiro a ampliação das coberturas para atender às legítimas expectativas dos beneficiários e não reduzir o preço das contraprestações ou prêmios, considerados nominalmente baixos pelo parlamentar.
A partir de tal premissa fática, o PL 929/91 aponta no caput do artigo 1º dois princípios: integralidade e continuidade, dos quais decorrem a proibição de exclusão de qualquer patologia, quadro mórbido ou agravo do plano de cobertura (Art. 1º. inc. I); vedação de restrição qualitativa ou quantitativa a procedimentos diagnósticos e terapêuticos indicados pelo médico atendente (Art. 1º. inc. II) e proibição de planos apenas ambulatoriais ou apenas hospitalares (Art. 1º. inc. III), assim como a proibição da estipulação de carências (Art. 2º).
Parte das normas contidas nos citados textos normativos do Projeto de Lei, artigos 1º e 2º, se encontram também albergadas por textos normativos da vigente Lei de Plano de Saúde.
Tomemos como exemplo o inciso I, do artigo 1º da Lei 9.656/98. O texto contempla o conceito de plano privado de assistência à saúde e nele está posto que se trata de uma prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde [...] textos normativos aqui destacados que trazem na sua essência o princípio da continuidade.
Por seu turno, o artigo 10 [3], também da Lei de Plano de Saúde, estabelece que todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, fazem parte da cobertura contratual dos planos privados de assistência à saúde, texto que remete o intérprete para ideia de integralidade, em termos outros, texto que contempla o princípio da integralidade.
Acontece que a integralidade absoluta pretendida pelo PL 929/91 foi mitigada pelo legislador quando da aprovação da Lei de Plano de Saúde, pois o citado artigo 10 excetua a cobertura do tratamento clínico ou cirúrgico experimental (Art. 10. inc. I); os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim (Art. 10. inc. II) ; a inseminação artificial (Art. 10. inc. III); o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética (Art. 10. inc. IV); o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados(Art. 10. inc. V); o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 (Art. 10. inc. VI); o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (Art. 10. inc. VII); os tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes (Art. 10. inc. IX); casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente (Art. 10. inc. X).
Alguns outros aspectos do PL 929/91 não foram albergados pela Lei de Plano de Saúde, a exemplo da impossibilidade do estabelecimento do prazo de carência (Art. 2º), pois, como sabido, a Lei 9.696/98 fixou prazo geral de carência de 180 dias; para parto o prazo de 300 dias; no caso de urgência e emergência prazo de carência de 24 horas e 24 meses de carência para cobertura integral das doenças e lesões preexistentes.
Assim, de volta para o futuro, se o operador do direito, a título de aplicar ao caso concreto os princípios da continuidade ou da integralidade, determinar a cobertura de despesa excetuada pelo legislador, a exemplo da cobertura de medicamentos em ambiente domiciliar ou desconsiderar prazo de carência legalmente fixado, estará atribuindo validade e eficácia a texto normativo de projeto de lei não aprovado pelo parlamento, o que importa em violação do princípio da legalidade e desrespeito ao Estado Democrático de Direito.
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[1] Projeto de Lei 929/91, foi apensado ao Projeto de Lei 4.424/94, oriundo do Senado Federal e tramitou conjuntamente devido identidade temática, nos temos dos artigo 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara.
[2] José Augusto da Silva Curvo (Cuiabá, 27 de agosto de 1949) é um médico e político brasileiro. Filiado ao PSD, foi deputado federal pelo Mato Grosso. Anteriormente, exerceu também os cargos de vereador de Cuiabá entre 1989 e 1991 e secretário de Saúde de Mato Grosso durante o governo Wilmar Peres de Faria. Começou sua carreira política em 1986 ao ser nomeado secretário de Saúde de Mato Grosso pelo governador Wilmar Peres de Faria. Permaneceu no cargo até 1987. Foi eleito vereador de Cuiabá em 1988 e deputado federal pelo estado de Mato Grosso em 1990. Candidatou-se a prefeito de Cuiabá em 1992, sendo derrotado por Dante de Oliveira. Após passar pelo PL, ingressou no PMDB. Neste partido concorreu a deputado federal em 1994 e a deputado estadual em 2002, sem lograr êxito. Candidatou-se a deputado federal em 2014 pelo PDT, chegando a ser primeiro suplente. Entre 20 de janeiro a 22 de dezembro de 2016, exerceu o mandato de deputado federal, ocupando a vaga de Ezequiel Fonseca. Permaneceu no cargo até 22 de dezembro de 2016 com o retorno do titular.(https://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Augusto_da_Silva_Curvo).
[3] Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001); IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. § 2o As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. § 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos. § 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.