Artigo produzido por Clênio Jair Schulze

16/01/2025

O Supremo Tribunal Federal – STF publicou as Súmulas Vinculantes 60 e 61 que regulam a judicialização de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde – SUS[1].

Desta forma, é importante observar o impacto do novo cenário nos processos judiciais.

Algumas observações sobre as Súmulas Vinculantes 60 e 61 podem ser apontadas:

a) Aplicação imediata em todos os processos judiciais;
b) Necessidade de intimação das partes para oportunizar apresentação de argumentos sobre as Súmulas Vinculantes;
c) Oitiva do NatJus como condição para julgamento de procedência do pedido;
d) Incidência imediata do conteúdo das Súmulas Vinculantes, independentemente do grau de jurisdição (inclusive no STJ e no STF);
e) Novos requisitos para a petição inicial;
f) Comunicação aos órgãos competentes em caso de procedência do pedido (Conitec);
g) Ênfase nas regras sobre ônus da prova (parte autora deve comprovar vários requisitos);
h) Possibilidade de utilização da Reclamação Constitucional diretamente ao STF para anular decisões contrárias às Súmulas Vinculantes;
i) Discussão processual sobre a ilegalidade ou não da decisão da Conitec;
j) Discussão processual sobre os requisitos de incorporação do medicamento no SUS;
k) Discussão sobre a validade da negativa administrativa, que deve ser fundamentada adequadamente;
l) Ampliação da deferência judicial à gestão do SUS;
m) Necessidade de uso prévio dos medicamentos já incorporados no SUS;
n) Demonstração da existência de ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise em relação ao medicamento judicializado;
o) Impossibilidade judicial de contestação do mérito da decisão do SUS;
p) Teto para pagamento do medicamento obtido na via judicial (PMVG);
q) Definição objetiva da participação da União no processo (para pedidos com valor igual ou superior a 210 salários mínimos);
r) Impossibilidade de entrega de valores para a parte autora;
s) Criação da figura do “ente público colaborador” no cumprimento da decisão (mesmo que não esteja no polo passivo do processo);
t) Demonstração da imprescindibilidade do medicamento.

Como se observa, é gigantesco o impacto processual das Súmulas Vinculantes 60 e 61.

Assim, os atores do Sistema de Justiça que atuam na judicialização da saúde devem se ajustar às novas regras.

Clênio Jair Schulze

Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós-Graduado em Justiça Constitucional (Universidade de Pisa/IT). Professor da Pós-Graduação do Instituto Luiz Mário Moutinho. Juiz federal.

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